Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a
necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada
execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da
criminalidade urbana ordinária.
A fim de evitar eventuais compreensões equivocadas da diretriz acima, esclarece-se que
não basta que o crime seja praticado em um bem público municipal, como, por exemplo,
uma rua municipal, ou contra algum habitante do município. É preciso que, na hipótese dos
bens e instalações municipais, o crime do qual se suspeita atente contra a sua integridade
física; no caso dos serviços, por sua vez, é necessário que a conduta possa obstar a sua
adequada execução.
É o caso, por exemplo, de alguém que seja visto tentando pular o muro para fora de uma
escola municipal em situação que indique ser provável haver furtado um bem pertencente à
instituição e ter consigo a res furtiva; ou, ainda, a hipótese de existir fundada suspeita de que
um indivíduo esteja vendendo drogas dentro da sala de aula de uma escola municipal, o que,
por certo, deve ser coibido pelos agentes incumbidos de resguardar a adequada execução do
serviço público municipal de educação no local. Nessas situações extraordinárias, os
guardas municipais estarão autorizados a revistar o suspeito para confirmar a existência do
crime e efetuar a prisão em flagrante delito, se for o caso.
No caso, os guardas municipais estavam em patrulhamento quando depararam com o
recorrente sentado na calçada, o qual, ao avistar a viatura, levantou-se e colocou uma sacola
plástica na cintura.
Por desconfiar de tal conduta, decidiram abordá-lo e, depois de revista pessoal,
encontraram no referido recipiente certa quantidade de drogas que ensejou a prisão em
flagrante delito.
Ainda que eventualmente se considerasse provável que a sacola ocultada pelo réu
contivesse objetos ilícitos, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela
situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado.
Caberia aos agentes municipais, apenas, naquele contexto totalmente alheio às suas
atribuições, acionar os órgãos policiais para que realizassem a abordagem e revista do
suspeito, o que, por não haver sido feito, macula a validade da diligência por violação do art.
244 do CPP e, por conseguinte, das provas colhidas em decorrência dela, nos termos do art.
157 do CPP, também contrariado na hipótese. (Grifos nossos).
Tendo em vista o quanto já exposto, bem como emulando a ratio decidendi do
informativo acima, reconheço como ilícita a apreensão dos entorpecentes por guardas
municipais, ilicitude que se estende aos elementos de prova que amparam a materialidade do
delito.
Consequentemente, é caso de absolver o acusado.
Ante o exposto, DERAM PROVIMENTO ao recurso a fim de, reconhecida a nulidade da
apreensão dos entorpecentes e dos elementos de prova dela decorrentes, absolver o réu da
acusação que se lhe fez, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Como se vê, entendeu a Corte de origem que a atuação da Guarda Municipal
se deu de maneira irregular, consignando que, "Denis da Costa Antunes, guarda civil
metropolitano, declarou em solo policial que estava em patrulhamento na companhia
de seu companheiro quando, ao se aproximarem de um comércio, viram que dois
indivíduos, Luis Antonio e Flavio Oliveira Moraes, foram para o interior do
estabelecimento, apressadamente, ao visualizarem a viatura. Assim, resolveram
proceder na abordagem e solicitaram que os indivíduos saíssem do comércio, mas
Confirma a exclusão?