Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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serem aplicadas, à pena de multa, as causas suspensivas da prescrição previstas
na Lei n. 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código
Tributário Nacional, o seu prazo prescricional continua sendo regido pelo Código
Penal. Nessa linha, os seguintes julgados (sem grifos nos originais):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA
DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ART. 114, II, DO CÓDIGO
PENAL - CP. MESMO PRAZO PREVISTO PARA A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Segundo o entendimento desta Corte, "a nova redação do
art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa.
Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da
prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 e as
causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código
Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo
regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal"
(HC 394.591/AM,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 27/9/2017). O acórdão recorrido não dissentiu desse
entendimento.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1.998.804/TO relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
20/9/2023)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO

OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA.
DÍVIDA DE VALOR. PRAZO DO ART. 114, II, DO CP.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. Ausente ofensa ao princípio da colegialidade nos casos em que
o agravo em recurso especial é improvido, monocraticamente,
com esteio em jurisprudência dominante desta Corte superior.

2. Prevalece o entendimento de que a nova redação do art. 51
do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim,
embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição
previstas na Lei n. 6.830/80 e as
causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código
Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo
regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal
(HC 394.591/AM,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, DJe 27/09/2017).

3. O prazo prescricional da pena de multa é o mesmo da pena
privativa de liberdade cumulativamente aplicada, nos termos do
art. 114, inciso II, do CP.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 1.249.343/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 4/10/2018)