Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Na mesma perspectiva: AgRg no AREsp 1.279.188/ES, relatora ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018; e
HC 394.591/AM, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.

E também estas decisões monocráticas: REsp 2.110.341/SP, relator ministro
Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/5/2024; REsp 2.110.842/SP, relator ministro
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 13/5/2024; AREsp 2.566.793/RO, relator
ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/4/2024; REsp 2.108.970/SP,
relator ministro Ribeiro Dantas, DJe de 6/2/2024; e REsp 2.062.964/PR, relator
ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/10/2023.

Portanto, a submissão desse processo, admitido como representativo da
controvérsia na origem, com a proposta de reafirmação do entendimento
estabelecido pelas Turmas componentes da Terceira Seção, conferirá, ressalvada
conclusão diversa do relator, maior racionalidade aos julgamentos e, em
consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme
idealizado pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.

Em relação ao potencial multiplicador da controvérsia, registro que foram
recuperados
sete acórdãos e 492 decisões monocráticas sobre o tema, na base de
jurisprudência do STJ, com a utilização de critério de pesquisa apresentado pela
Seção de Identificação de Teses Repetitivas (SETRE), da Secretaria de
Jurisprudência do Tribunal.

Ao firmar o seu entendimento sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça
cumprirá com o papel, designado pela Constituição, de Corte responsável por
uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional federal.

A fixação de tese no presente processo terá o condão de evitar decisões
divergentes nos tribunais ordinários, além do desnecessário envio de recursos
especiais e/ou agravos em recursos especiais ao STJ.

Entendo demonstrada a potencial multiplicidade da controvérsia, bem como a
sua relevância, o que justifica a submissão do feito ao rito qualificado, promovendo
a segurança jurídica e o fomento da confiança dos jurisdicionados nas decisões
proferidas pelo Poder Judiciário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 256-D, II, do RISTJ c/c art. 2º da