Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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pena de multa que se opera no mesmo prazo da pena privativa de
liberdade (art. 114, II do CP). Marco inicial. Trânsito em julgado
para ambas as partes.

- Requer-se a admissão do presente recurso especial como
representativo da controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 e
seguintes do CPC e dos arts. 256 e seguintes do RISTJ,
manifestando-se, desde logo, por seu não provimento, com a
fixação da tese de que "Tratando-se de multa aplicada
cumulativamente, o prazo prescricional flui no mesmo tempo
estabelecido para a pena privativa de liberdade, conforme o
disposto no art. 114, II do CP, tendo como marco inicial o trânsito
em julgado para ambas as partes".

O Ministério Público do Estado de Rondônia, também se posiciona pela seleção
do recurso ao rito qualificado, ao enfatizar (p. 223):

que estão presentes as condições para a afetação, visto que se trata
de matéria infraconstitucional – suposta afronta aos arts. 51 e 114
do Estatuto Repressivo – e a peça recursal atende suficientemente
os pressupostos recusais. Além disso, há multiplicidade de
processos com idêntica questão de direito, destacando ainda que
não são raras as vezes em que a Corte local se debruça sobre a
matéria.

Embora devidamente intimado, o recorrente não apresentou argumentos nessa
etapa processual.

Do exame dos autos, verifica-se controvérsia jurídica multitudinária, com
relevante impacto jurídico e social, uma vez que a definição a respeito do prazo
cabível às penas de multa aplicadas por sentença penal condenatória influirá
diretamente em inúmeras execuções penais em curso no País. Conforme verificado
em consulta ao sítio do Conselho Nacional de Justiça, constata-se que há 1.405.375
execuções penais em trâmite, o que revela a importância da questão debatida.

Ademais, em pesquisa à base de jurisprudência do STJ, verifica-se aparente
convergência no posicionamento das Quinta e Sexta Turmas, pois, apesar de serem
aplicadas, à pena de multa, as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n.

6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário
Nacional, o seu prazo prescricional continua sendo regido pelo Código
Penal. Nessa linha, os seguintes julgados (sem grifos nos originais):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA
DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ART. 114, II, DO CÓDIGO
PENAL - CP. MESMO PRAZO PREVISTO PARA A PENA