Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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(...).

"§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a
recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão
de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido
sobrestado, nos termos do art. 1.037.
(Grifos acrescidos)

Tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial

ainda pende de exame na origem, ressai nítida a incompetência desta Corte para conhecer
do presente pedido, não constituindo eventual morosidade circunstância apta a inaugurar
a competência do STJ.

Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do pedido nos termos

do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator