Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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(...).
"§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a
recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão
de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido
sobrestado, nos termos do art. 1.037. (Grifos acrescidos)
Tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial
ainda pende de exame na origem, ressai nítida a incompetência desta Corte para conhecer
do presente pedido, não constituindo eventual morosidade circunstância apta a inaugurar
a competência do STJ.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do pedido nos termos
do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
Confirma a exclusão?