Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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seu titular, uma vez que a legitimidade ad causam no mandado de
segurança pressupõe que o impetrante se afirme titular de um direito
subjetivo próprio, violado ou ameaçado por ato de autoridade, isto porque a
legitimidade que é atribuída as organizações sindicais para impetração do
Mandado de Segurança Coletivo, na forma do art. 5º, LXX, ‘b’, da Carta da
República, está diretamente relacionada à tutela de direitos subjetivos de
seus filiados, pertinentes às suas finalidades, constantes do objeto da
entidade sindical, devidamente registrados no órgão competente.

Fácil é concluir que neste processo o único prejudicado com a recusa
do registro do ato administrativo de inativação do Agente Legislativo
CORDOLINO DE OLIVEIRA é o próprio servidor, não sendo possível que o
impetrante IPASG venha a juízo para defender direito alheio em nome
próprio.

Aliás, como destacado pela douta Procuradoria de Justiça, verbis, “o
único direito atingido pela retificação do ato de fixação de proventos
determinada pelo Tribunal de Contas é o do próprio servidor. Desta forma,
somente este, em não concordando com a referida retificação, terá
legitimidade para propor a medida judicial que entender cabível para a
defesa de seu direito” (fls. 92).

Por conseguinte, carece de legitimidade ativa o impetrante IPASG -
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São
Gonçalo para ajuizar a presente ação mandamental.

Sobre a questão, é cediço que, nos termos do art. 6º do Código de
Processo Civil (CPC), ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei. Assim, as hipóteses de legitimação extraordinária nas
quais se pleiteia em nome próprio direito alheio devem ser expressamente previstas em
lei.

Por sua vez, o art. 5, LXX, b, da Constituição Federal (CF) estabelece que o
mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade
de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos
um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

No presente caso, não se trata de legitimação extraordinária, uma vez que o
mandado de segurança não foi impetrado por nenhuma das entidades indicadas no
texto constitucional.

Dito isso, deve ser mantida a conclusão do acórdão recorrido quanto à
ilegitimidade ativa da autarquia municipal, uma vez que buscou defender direito alheio
por meio do presente mandado de segurança.

De fato, a recusa na aceitação do ato administrativo pelo Tribunal de
Contas poderá ocasionar a redução dos proventos de aposentadoria do respectivo
servidor, atingindo a sua esfera jurídica, sendo ele o único prejudicado com a não