Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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É o relatório.

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO
GONÇALO
contra ato do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,
consubstanciado na recusa do registro de aposentadoria do servidor Cordolino de
Oliveira, ao argumento de que a vantagem "adicional de risco de vida" não deveria ter
sido incluída no cálculo da média.

O Tribunal de origem, ao denegar a segurança, apresentou os seguintes
fundamentos (fls. 139/141):

Impõe-se, de pronto, o exame da preliminar de ilegitimidade ativa
arguida pela autoridade impetrada e pela Procuradoria Geral do Estado.

Registre-se, por oportuno, que o caso em exame não se enquadra na
hipótese prevista no art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, uma vez
que o referido dispositivo regulamenta hipótese de substituição processual
em mandado de segurança coletivo, o que não é a hipótese dos autos.

Na verdade, o IPASG - Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores Municipais de São Gonçalo
, é uma entidade pública autárquica,
gestora do regime próprio de previdência social dos servidores municipais de
São Gonçalo, não ostentando sequer a qualidade das entidades associativas
que estão elencadas naquele dispositivo constitucional.

E ainda que assim não fosse, também aqui não se trata da previsão
insculpida no inciso XXI, do artigo 5º, que diz respeito a ações coletivas e
não contempla a representação do associado em ações individuais, como
assim pretende o impetrante que insiste na tese de que detêm legitimidade
para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente, ainda que a
representação se dê em favor de um único associado, em uma ação
individual.

[...]

Ainda em sede infraconstitucional, dispõe o artigo 18 do NCPC que,
verbis, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo
quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.

E no caso em exame, e como assim já destacado na decisão de fls.
14/16, o ato combatido está consubstanciado na recusa do TCE em registrar
o ato administrativo de inativação do Agente Legislativo CORDOLINO DE
OLIVEIRA, nos termos em que foi emitido pela Presidência da Autarquia,
que considerou na média das maiores remunerações os valores percebidos
a título de adicional de risco de vida.

Não há dúvida, portanto, que a recusa na aceitação do ato
administrativo pelo Tribunal de Contas, fatalmente ocasionará a redução dos
proventos de aposentadoria do respectivo servidor, razão pela qual a
entidade autora busca evitar.

Fato é que o direito, como é cediço, deve ser pleiteado em juízo pelo