Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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24/05/2022).

A propósito, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO
RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR
POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG):
POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM
VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE
REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE
ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES
REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO
N. 692/STJ.

1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT)
deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações
que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese
repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em
sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em
controle concentrado de constitucionalidade.

2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo,
que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua
eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que
obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que
sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a
reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.

3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal
regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas
específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter
geral elencada na legislação processual.

4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área
previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o
qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o
benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos
idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior,
passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em
sentido contrário no âmbito previdenciário.

5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da
necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da
tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante
firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".

6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da
variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da
orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de
alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com
repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria
no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da
legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de
valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente
revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao
rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.

8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em