Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não
merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses
casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação
ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à
sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de
mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da
indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo
a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim,
como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de
julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos
efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa
forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na
devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de
urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que
deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a
modulação dos efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso
em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do
CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim
reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com
acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a
seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o
autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou
assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor
que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício
que ainda lhe estiver sendo pago.".
(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
11/5/2022, DJe de 24/5/2022.).
Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos
repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia
devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos
termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece, in verbis:
Art. 34. Compete ao Relator:
[...]
XXIV – determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais
fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento
de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da
instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte
Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram
prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art.
1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Confirma a exclusão?