Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto,
trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II,
passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do
benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que
determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à
parte adversa.
10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas
já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é
agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da
Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar
a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo
Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele
atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a
aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha
legislativa explicitada com bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida
declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n.
8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do
art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula
do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias
propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o
faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise
concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz
respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações
inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o
STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por
se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal,
mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários
dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a
matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável
pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE
722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é
constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação
infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao
trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo
sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda
Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco
Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes
particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma
consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento
firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não
recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de
urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de
instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido
de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio
litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso
não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em
agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida
em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança
superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi
concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na
sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia
subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa
forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação
poderia resultar em injustiça no caso concreto.
Confirma a exclusão?