Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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arts. 273 e 475-0, § 2º, I, do CPC/1973, no art. 115 da Lei n. 8.213/1991, no art. 154 do
Decreto n. 3.048/1999 e nos arts. 876, 884 e 885 do CC/2002, mostra-se devida a
restituição de quantias pagas a título de benefício previdenciário por força de tutela
antecipada posteriormente revogada, não obstante seu caráter alimentar.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ
fls. 799/803.
Passo a decidir.
Verifico que assiste razão ao recorrente.
A sentença concedeu a segurança, a fim de determinar o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a data de sua
suspensão (e-STJ fls. 141/144).
O acórdão modificou a sentença, a fim de denegar a segurança
antes concedida, afastando-se a necessidade de devolução de valores pagos
pela autarquia, de boa fé, em razão de sua natureza alimentar. (e-STJ fl. 215).
Registro, de um lado, que o Supremo Tribunal Federal, no Tema
799, julgado em 20/03/2015, DJe de 30/03/2015, reconheceu a natureza
infraconstitucional da matéria ora em exame:
A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão
de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza
infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão
geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra
Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.
De outro lado, no julgamento da Pet 12.482/DF, a Primeira Seção
desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema
repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da
tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos.
Como é cediço, na revisão do julgado realizado pela sistemática dos
recursos repetitivos, o Colegiado fixou a tese de que "a reforma da decisão que antecipa
os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios
previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em
valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver
sendo pago" (Pet 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 11/05/2022, DJe
Confirma a exclusão?