Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Normativa SRF 680/2006: "[...] o ato administrativo impugnado é legal, foi devidamente
fundamentado, e se conforta no amplo controle do comércio exterior realizado pelo
Ministério da Economia
[...]" (fl. 344).

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 353/365).

O recurso foi admitido na origem (fl. 368).

É o relatório.

É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos
pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, e da sua importância para
o deslinde da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.

Quanto à alegada violação dos arts. 570, § 4º, do Decreto 6.759/2009 e 61,
68 e 69 da Instrução Normativa SRF 680/2006, registro que, consoante pacífica
jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art.
105, inciso III, alínea
a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido
estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violados atos
administrativos regulamentares.

A propósito, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE
DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

[...]

III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso
III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu
sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos
normativos e instruções normativas
.

[...]

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021 – sem destaques
no original.)