Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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prequestionamento de dispositivos legais (fls. 3.148/3.163).
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a existência de
violação aos dispositivos ora indicados, pelas seguintes razões:
i) Art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil: o acórdão recorrido não está
devidamente fundamentado no ponto em que dimensiona o valor da indenização por
danos morais, porquanto não indicou as razões que levaram ao convencimento do
órgão julgador;
ii) Art. 17 da Lei 6.538/1978: a responsabilidade civil da ECT por atos
relativos à sua função precípua deve ser regida por norma própria, e não pelo disposto
no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 3.199/3.214).
O recurso foi admitido na origem (fl. 3.237).
É o relatório.
Verifico que inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal a quo indicou as razões concretas que levaram ao arbitramento
do valor da indenização por danos morais ao longo de todo o voto condutor,
notadamente às fls. 3.096/3.099, e não apenas no trecho indicado no recurso especial.
Verifico ainda que o art. 17 da Lei 6.538/1978 não foi apreciado pelo Tribunal
de origem, até porque a tese sustentada no recurso especial não foi defendida nas
contrarrazões de apelação da ECT (fls. 3.047/3.055), tampouco foram opostos
embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de
direito controvertida.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada,
objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do
Confirma a exclusão?