Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à
criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade
com as regras processuais, especificamente quando determina a
redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara
Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em
consequência:

i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda
Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em
tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida
comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja
a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar;

ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea
Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos
de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem
expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;

iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser
ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da
Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir
normalmente no referido juízo;

iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de
competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da
Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso,
nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ.

5. Resolução do caso concreto:

i) confirmação da ordem liminar para torná-la definitiva, com o
acréscimo dos fundamentos contidos na Questão de Ordem decidida no
RMS n. 64.531/MT (e-STJ, fls. 237-239);

ii) declaração de inaplicabilidade da Resolução n. 9/2019/TJMT no que
tange, unicamente, ao ponto em que determinava às outras unidades
jurisdicionais que redistribuíssem os feitos para a 1ª Vara Especializada da
Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, para causas que
envolvam o estado, individualmente ou em litisconsórcio, sobre matérias de
saúde ou não, devendo o processo, em consequência, retornar à vara onde
foi originalmente distribuído.

6. Recurso especial provido, com teses qualificadas fixadas em
incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/15).

(REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021.)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da
fundamentação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de maio de 2024.