Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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esforços, que apenas um grupo limitado de empresas preencheria tal
condição, em claro confronto com as disposições legais que regem a
matéria.
- Precedentes desta egrégia Corte de Justiça.
- Reexame necessário conhecido.
- Apelação conhecida e desprovida.
- Sentença mantida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 315/327).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 6º, §
3º, da Lei 12.016/2009 e 40, X, da Lei 8.666/1993. Defende, em suma, que a fixação de
percentual mínimo de taxa de administração se deu apenas como uma das formas de
aferição da exequibilidade da proposta, mas não como critério desclassificatório,
sustentando a legalidade da fixação de parâmetros objetivos para aferição da
exequibilidade da proposta apresentada com taxa de administração inferior ao mínimo
previsto no edital.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 356).
O recurso foi admitido na origem (fls. 358/361).
É o relatório.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido liminar,
impetrado em razão de suposta conduta ilegal de autoridade coatora, consubstanciada
na fixação, contida em edital licitatório, de critérios excessivamente restritivos para a
demonstração de exequibilidade de proposta apresentada com taxa de administração
em patamar inferior a 1% (um por cento).
A segurança foi concedida pelo juízo sentenciante em decisão mantida pelo
Tribunal de origem.
Verifico que a suposta violação dos arts. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 e 40,
X, da Lei 8.666/1993 foi levantada de forma genérica, sem a indicação específica de
como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos legais, o que inviabiliza a
compreensão da controvérsia. Incide, no ponto, o óbice previsto na Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
Confirma a exclusão?