Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Não h á que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto
que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão
julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser
decidida, e não foi. A motivação contrária ao interesse da parte não se
traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.

3. O acórdão recorrido entendeu que a hipótese dos autos se enquadra no
Tema 385 - RE n. 594.015/SP, julgado em repercussão geral, ocasião em
que se entendeu que a Sociedade de economia mista arrendatária de bem
da União deve arcar com IPTU. Ademais, o Tribunal a quo afirmou que a
atividade desenvolvida pela recorrente tratar-se de atividade econômica
concorrencial, e não de mera atividade de interesse público. O pretendido
distinguishing entre o caso dos autos e os Temas 385 e 437 do STF foram
analisados pelo Tribunal de origem no âmbito do agravo interno interposto
contra a decisão que negou admissibilidade aos apelos extremos.

4. Portanto, seja porque não cabe a esta Corte aferir se o Tribunal local
aplicou corretamente entendimento constitucional adotado pelo STF em
sede de repercussão geral, sob pena de usurpação de competência da
Corte Suprema, seja porque não é possível aferir, em sede de recurso
especial, se a atividade desenvolvida pela empresa é ou não econômica
concorrencial, haja vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte, não é possível
conhecer do recurso no mérito.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.050.336/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 -
destaquei)

- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,
sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-
se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.