Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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é peculiar. A sentença entendeu pelo descumprimento do inciso III do art. 14
do CTN e a autora sustentou em suas razões de apelação a desnecessidade
de preenchimento dos requisitos constantes nos incisos do art. 14 do CTN.
Caberia à autora impugnar o entendimento da sentença, demonstrando o
cumprimento do inciso III do art. 14 do CTN. Entretanto, a autora sequer
afirmou que preenche este requisito - tampouco comprovou -, dando a
entender que, de fato, não possui escrituração contábil. Assim, diante do teor
da sentença e das razões de apelação, é inescapável a conclusão pela
ausência de prova do cumprimento do art. 14 do CTN.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravada foram
acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 448/449):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
EXISTENTE. IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A falta de impugnação especifica do fundamento da sentença,
embora configure falha no âmbito processual, não tem o condão de afastar a
presunção de cumprimento do requisito do inciso III do art. 14 do C1N em
razão da obtenção dos certificados, que vem sendo adotada por esta E.
Turma. Nesse sentido, a autora comprovou possuir Certidões de Utilidade
Pública emitidas pelo Ministério da Justiça - Governo Federal (fls. 29/30) e
pelo Estado de São Paulo (fl. 31) e pela Prefeitura (fl. 33/34) e Registro e
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos junto ao CNAS - Conselho
Nacional de Assistência Social (fl. 36/37), documentos que evidenciam que a
administração já entendeu pela existência de escrituração, cumprindo a
autora, assim, o requisito exigido no inciso III. E, conforme constou na
decisão embargada, o preenchimento dos requisitos dos incisos I e II do art.
14 do CTN restou comprovado pelo Estatuto da Autora. Desse modo, com a
exibição destes documentos, é de se deduzir que a natureza de entidade
beneficente de assistência social, fundamental para obtenção da imunidade
requerida, ficou comprovada.
2. Do quanto narrado, emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos
autos em fase de execução ou for apresentada ao Fisco nos moldes de
pedido de compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado
em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp 1111003/PR, Rel.
Min. Humberto Marfins, julgado segundo o art. 543-C do CPC, DJe
25/05/2009). Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária e
de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
3. Quanto ao prazo prescricional da pretensão de restituição de
tributos, às ações ajuizadas anteriormente a entrada em vigor da Lei
Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até então consagrado no
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para
restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre em
cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco
anos contados da homologação tácita - tese dos "cinco mais cinco"
(Embargos de Divergência em RESP n.° 435.835/SC - 2003/0037960-2), e,
às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário
Nacional, com a interpretação autêntica conferida pela Lei Complementar n°
118/05, conforme a tese fumada no julgamento do Recurso Extraordinário,
Confirma a exclusão?