Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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O recurso não foi admitido na origem (fls. 561/570), razão da interposição do
recurso ora examinado.

É o relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do
recurso especial.

Verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de
nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.

Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte
adversa, a Corte regional consignou que (fls. 444/445):

A falta de impugnação específica do fundamento da sentença, embora
configure falha no âmbito processual, não tem o condão de afastar
a presunção de cumprimento do requisito do inciso III do art. 14 do CIN em
razão da obtenção dos certificados, que vem sendo adotada por esta E.
Turma.

Nesse sentido, a autora comprovou possuir Certidões de Utilidade
Pública emitidas pelo Ministério da Justiça - Governo Federal (fls. 29/30) e
pelo Estado de São Paulo (fl. 31) e pela Prefeitura (fl. 33/34) e Registro e
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos junto ao CNAS - Conselho
Nacional de Assistência Social (fl. 36/37), documentos que evidenciam que a
administração já entendeu pela existência de escrituração, cumprindo a
autora, assim, o requisito exigido no inciso III.

E, conforme constou na decisão embargada, o preenchimento dos
requisitos dos incisos I e II do art. 14 do CTN restou comprovado pelo
Estatuto da Autora, que ordena em seus arts. 30 e 31:

[...]

Desse modo, com a exibição destes documentos, é de se deduzir que
a natureza de entidade beneficente de assistência social, fundamental para
obtenção da imunidade requerida, ficou comprovada.

Do quanto narrado, emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos
autos em fase de execução ou for apresentada ao Fisco nos moldes de
pedido de compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado
em tema semelhante na Primeira Seção do E. STJ, REsp 1111003/PR, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado segundo o art. 543-C do CPC, DJe
25/05/2009).

E, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela