Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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parte ora recorrente, ressaltou que "a questão da imunidade quanto às contribuições
destinadas a terceiros não foi ventilada na inicial, limitando-se tão somente às
contribuições patronais
" (fl. 489).

Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.

Ainda, quanto ao mérito, o Tribunal de origem reconheceu que a parte ora
recorrida atendera aos requisitos necessários ao reconhecimento da sua natureza de
entidade beneficente de assistência social.

Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), segundo a qual "
a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial
".

Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CEBAS. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.

1. Não há como concluir pelo preenchimento dos requisitos legais
necessários ao reconhecimento da imunidade sem o reexame fático-
probatório dos autos, motivo por que o conhecimento do recurso
especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

2. A emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos
exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária. Precedentes.

3. O recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão
cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional.

4 . Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.973.316/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022 – sem
destaques no original.)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE