Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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DECISÃO
Em sessão de julgamento realizada em 07/03/2024, a Segunda
Seção do STJ acolheu questão de ordem proposta pelo Min. Rel. no REsp 1.774.204/RS
afetando o Tema 1.033 – Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento
de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução
coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. – à Corte Especial.
Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos
recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia
devem aguardar o julgamento dos paradigmas, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para
esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele
suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de
origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no
regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue
seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo
STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da
decisão sobre o tema repetitivo.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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2024/0123841-3Confirma a exclusão?