Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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A parte recorrente alega violação dos arts. 197 e 202 do
CC/2002, 509, §2°, 524, §§3°, 4° e 5°, 534, 536, 802 e 1.022 do CPC/2015 e dissídio
jurisprudencial, por compreender que a conclusão alcançada no acórdão está em
desconformidade com o precedente repetitivo formado no julgamento do Tema 880 do
STJ.

Sustenta, inicialmente, que há omissão no acórdão recorrido que
teria desconsiderado a alegação, bem como os precedentes arrolados que dariam
sustentação ao pleito recurso, de que o precedente repetitivo (tema 880 do STJ) teria
aplicação direta ao caso concreto mesmo após a entrada em vigor do novo CPC/2015.

Como mérito, aduz que, iniciado o prazo da prescrição da pretensão
executória com o trânsito em julgado da sentença coletiva (08/04/2016), a execução
individual só veio a ter início após o decurso do prazo prescricional (14/04/2021), não
havendo como se afastar a tese firmada no Tema 880 do STJ ou incluir a controvérsia no
âmbito da modulação de efeitos desta decisão.

Defende que os prazos prescricionais das obrigações de fazer e das
obrigações de pagar são independentes e que a interrupção do primeiro não impede o
decurso do segundo.

Assim, não é possível que o início do cumprimento de sentença
coletiva pelo sindicato em desfavor do ESTADO, na parte relativa à obrigação de dar,
tenha interferido no prazo prescricional para a propositura das execuções individuais de
obrigação de pagar presentes na sentença coletiva.

Por fim, defende que não pode ser afastada a prescrição, seja em
razão da suspensão ou da interrupção do lapso temporal, sem o respaldo em dispositivo
legal, fundado apenas em suposta ausência de inércia dos exequentes.

O recurso especial foi admitido com contrarrazões em que defende-
se a inaplicabilidade do precedente repetitivo, bem como a aplicação dos óbices das
Súmulas 7 e 83 do STJ.

Passo a decidir.

O apelo nobre se origina de agravo de instrumento interposto pelo
ESTADO contra decisão em cumprimento individual de sentença coletiva que indeferiu a
impugnação do ente federado, afastando a alegação de prescrição da pretensão
executória.

O Tribunal paranaense, em que pese reconhecer a existência da
orientação jurisprudencial firmada pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 880 do
STJ), afirmou não ser possível a sua aplicação ao caso concreto, tendo em vista a
alteração legislativa promovida pelo novo CPC/2015.

Consignou que, transitada em julgado a sentença coletiva em

14/04/2016 e iniciada a execução individual em 14/04/2021, não seria possível o