Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
reconhecimento da prescrição. Sustentou, para tanto 4 fundamentos:
(i) a impossibilidade prática de se iniciarem as execuções
individuais sem os documentos de posse da administração pública;
(ii) em observância à jurisprudência do STJ (REsp n.1.340.444/RS),
a existência de reconhecimento expresso pelo juiz da execução, com manifestação em
decisão nos autos, de que a obrigação de pagar dependia obrigatoriamente da obrigação
de fazer (apresentar documentos);
(iii) o reconhecimento expresso nos autos (confissão),
promovido pelo devedor (ESTADO), do direito dos exequentes e da necessidade de
apresentação de documentos para viabilizar o cumprimento da sentença ("interrupção
pelo reconhecimento inequívoco do direito das partes, quanto à existência de débito e à
possibilidade de execução, bem como concordância quanto a necessidade da apresentação
de documentos"), atraindo a interrupção do prazo prescricional e a norma do art. 9° do
Decreto-lei 20.910/1932, voltando a correr pela metade (2,5 anos) e findando em
30/03/2023;
(iv) o início pelo sindicato de execução coletiva da sentença
coletiva, impedindo a contagem do prazo prescricional na forma da jurisprudência.
Quanto à esse último ponto, suscitou que, em que pese o pedido de
cumprimento coletivo de sentença coletiva tenha sido formulado pelo sindicato com
fundamento no art. 536 do CPC/2015 (que trata de obrigação de fazer), se amolda
perfeitamente à hipótese do artigo 524, § 3º, do CPC/2015, de forma que configuraria
formalismo exacerbado não recebê-lo como cumprimento de obrigação de pagar.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Pois bem.
Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de
origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões
relevantes para a solução da controvérsia.
Sem adentrar no mérito do que fora decidido e como relatado
acima, a Corte paranaense tratou expressamente acerca da inaplicabilidade da orientação
firmada no Tema 880 do STJ ao caso concreto, descrevendo os motivos para entender a
aplicação de distinguinshing, reiterando, no julgamento dos embargos de declaração, os
fundamentos que entendiam aplicáveis ao caso concreto para concluir como concluiu.
Dessa forma, inexiste vício de integração no acórdão a ensejar
violação do art. 1.022 do CPC/2015.
No mérito, no que concerne à existência ou não da prescrição da
ação individual de cumprimento de sentença coletiva, o recurso especial não suporta
conhecimento.
Confirma a exclusão?