Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Como descrito acima, a Corte a quo consignou que, transitada em
julgado a sentença coletiva em 14/04/2016 e iniciada a execução individual em
14/04/2021, não seria possível o reconhecimento da prescrição. Sustentou, para tanto 4
fundamentos autônomos e capazes de, sozinhos, dar sustentação à conclusão pela
inexistência de prescrição:

(i) a impossibilidade prática de se iniciarem as execuções
individuais sem os documentos de posse da administração pública;

(ii) em observância à jurisprudência do STJ (REsp n.1.340.444/RS),
a existência de reconhecimento expresso pelo juiz da execução, com manifestação em
decisão nos autos, de que a obrigação de pagar dependia obrigatoriamente da obrigação
de fazer (apresentar documentos);

(iii) o reconhecimento expresso nos autos (confissão), promovido
pelo devedor (ESTADO), do direito dos exequentes e da necessidade de apresentação de
documentos para viabilizar o cumprimento da sentença ("interrupção pelo
reconhecimento inequívoco do direito das partes, quanto à existência de débito e à
possibilidade de execução, bem como concordância quanto a necessidade da apresentação
de documentos"), atraindo a interrupção do prazo prescricional e a norma do art. 9° do
Decreto-lei 20.910/1932, voltando a correr pela metade (2,5 anos) e findando em
30/03/2023;

(iv) o início pelo sindicato de execução coletiva da sentença
coletiva, impedindo a contagem do prazo prescricional na forma da jurisprudência.

Quanto à esse último ponto, suscitou que, em que pese o pedido de
cumprimento coletivo de sentença coletiva tenha sido formulado pelo sindicato com
fundamento no art. 536 do CPC/2015 (que trata de obrigação de fazer), se amolda
perfeitamente à hipótese do artigo 524, § 3o, do CPC/2015, de forma que configuraria
formalismo exacerbado não recebê-lo como cumprimento de obrigação de pagar.

O recurso especial, no entanto, concentrou-se em rebater, com
fundamento no precedente firmado no recurso repetitivo (tema 880 do STJ) apenas o
primeiro dos fundamentos, desconsiderando as demais questões relativas às hipóteses de
suspensão e de interrupção do prazo prescricional.

Em que pese ter defendido a independência entre os prazos
prescricionais das obrigações de fazer e de pagar, e ter afirmado havido a interrupção ou
suspensão do prazo prescricional pelo início do cumprimento de sentença coletiva pelo
sindicato com fundamento no art. 536 do CPC/2015, esses fundamentos não são
suficientes para infirmar as demais razões de decidir do Tribunal de origem postas no
acórdão recorrido, motivo pelo que atrai-se a aplicação do óbice das Súmulas 283 e 284
do STF ao caso concreto.