Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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recursal no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros
contratada, seria imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos
autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita
do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.001.392/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO
ESTADO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE,
TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/2015.

[...]

III. A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei
federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente,
pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o
conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de
17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no
AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.

IV. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.).

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais
pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já
arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso
aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem
como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator