Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Inicialmente, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de
valor sobre o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, carecendo o apelo nobre do requisito
constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação do óbice da
Súmula 282 do STF.
Além do mais, verifico que o conteúdo jurídico inserto no referido
dispositivo está dissociado da questão suscitada nos autos. Nessa quadra, a falta de
pertinência temática do artigo tido por violado revela clara deficiência da irresignação
recursal, nos termos da Súmula 284 do STF.
No que tange à alegação de contrariedade do art. 196 da
Constituição Federal, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual
adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito
constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso
extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).
Em relação ao direito ao fornecimento de medicamentos, insumos e
serviços médicos domiciliares (home care), constata-se que a parte insurgente não
apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de
maneira divergente pela Corte a quo, circunstância que revela a deficiência de sua
fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284 do STF.
Registre-se que a ausência de indicação do dispositivo
infraconstitucional tido por violado impede o conhecimento do recurso especial tanto pela
alínea "a", quando pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido, trago os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
FINANCEIRA .
1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido
violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em
deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula
284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.
2. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros
remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação
imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na
Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda
Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de
a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma
tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada,
justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada
caso, circunstância presente na hipótese dos autos.
2.1. Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo
Confirma a exclusão?