Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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de questões jurídicas relacionadas ao débito confessado, entre as quais se inclui o índice
de juros moratórios.

O recurso especial foi inadmitido por aplicação do óbice da Súmula
7 do STJ, fundamento atacado no agravo.

Passo a decidir.

O apelo nobre se origina de ação anulatória extinta por sentença de
mérito homologatória do pedido de renúncia do direito sobre o qual se funda a ação em
razão de adesão à parcelamento tributário.

No Primeiro grau, após pedido expresso do recorrente de renúncia
de direito (e-STJ fl. 413), a ação foi extinta com julgamento de mérito.

O Tribunal bandeirante negou provimento à apelação, consignando
que a discussão acerca da limitação do índice de juros de mora aplicado ao crédito
tributário encontrava-se impossibilitada em razão da renúncia.

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Em recurso especial anterior, foi determinado novo julgamento dos
embargos de declaração.

Quando do novo julgamento, afirmou-se que seria inaplicável a
orientação firmada no tema 375 do STJ, uma vez que não se trata de confissão
administrativa de crédito, mas de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação
formulada pelo recorrente no bojo da ação anulatória de sua autoria sem excetuar-se a
questão relativa aos índices de juros moratórios.

Pois bem.

O recurso especial não suporta conhecimento.

Como consignado acima, a Corte estadual corretamente identificou
que, na hipótese dos autos, não se está a tratar da extensão da confissão administrativa do
débito decorrente de adesão à programa de parcelamento de crédito tributário, mas de
competente renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação expressamente requerida pelo
autor de ação anulatória, a qual proposta anteriormente à adesão ao programa de
parcelamento.

Estabelecida essa premissa pela instância ordinária, as razões do
recurso especial não são suficientes para infirmar o fundamento do acórdão de que que
seria inaplicável a orientação firmada no tema 375 do STJ, uma vez que não se trata de
confissão administrativa de crédito, mas de renúncia ao direito sobre o qual se funda a
ação formulada pelo recorrente no bojo da ação anulatória de sua autoria sem excetuar-se
a questão relativa aos índices de juros moratórios.

Dessarte, vê-se que o recurso especial não impugna especificamente
os fundamentos do acórdão recorrido, estando dissociado do que fora decidido pela Corte