Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Nesse vértice:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS NOS
RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO
CPC/1973. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA
ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO
PACIENTE. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO À LIDE DA CACON.
AGRAVOS INTERNOS DO ESTADO DO PARANÁ E DA UNIÃO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. [...]

2. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o
funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da
União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes
tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de
saúde.

3. Comprovadas a eficácia e necessidade de uso do medicamento solicitado
para o controle da doença e, na ausência de alternativa terapêutica, é
inafastável o reconhecimento de seu direito à tutela requerida, de forma que,
para se analisar o inconformismo nesse ponto seria imprescindível o reexame
das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de Recurso Especial,
ante o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. [...]

5. Agravos Internos do ESTADO DO PARANÁ e da UNIÃO a que se nega
provimento.

(AgInt no REsp 1.363.487/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018)

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMAS
MENCIONADOS PELO RECORRENTE COMO AFETADOS EM
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A
CONTROVÉRSIA TRAVADA NOS AUTOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há relação entre a controvérsia travada nos autos (fornecimento de
suplemento alimentar a criança com desnutrição, bronquite e refluxo
gastroesofágico) e os temas mencionados pelo recorrente como afetados em
repercussão geral pelo STF, razão pela qual não se acolhe o pleito de
sobrestamento do feito.

2. Ademais, infere-se que a Corte local, após ampla análise do conjunto fático-
probatório dos autos, concluiu pela imprescindibilidade do insumo alimentar
em questão. Modificar a indigitada conclusão, demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de
violação da Súmula 7 do STJ.

3. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1.724.406/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018)

ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de
honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já
fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98,
§ 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.