Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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1. Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora objetiva a
concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento
de atividades rurais em regime de economia familiar.

2. Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, antes
mesmo da distribuição do processo, decidir pelo não conhecimento de
recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não houverem impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. o art. 21-E, inciso V, do
RISTJ, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade.

3. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem reconheceu que a
parte autora não comprovara a qualidade de segurada especial, por não
estar demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia
familiar.

4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação
de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios
jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o
que impede o seguimento do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do
STJ.

5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea
"a" do permissivo constitucional.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.933.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL.
EXTENSÃO DE CONDIÇÃO DE RURAL AO CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA EM
NOME PRÓPRIO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural,
deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova
testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a
parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos
documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova
material em nome próprio.

3. No caso, a Corte de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, consignou a fragilidade do conjunto probatório,
haja vista que, a par de a documentação estar no nome do esposo da parte
autora, que passou a exercer atividade urbana e se aposentou por tempo de
contribuição, todo o acervo probatório juntado aos autos revelou-se
insuficiente à comprovação de trabalho rural no período de carência.