Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Turma, DJe de 05.05.2017.
Ressalte-se, ainda, que, nas sessões realizadas em 02.10.2019 e
03.02.2020, a Corte Especial tornou a debater a questão relativa à possibilidade de
comprovação posterior de feriado local, excepcionando a exigência de comprovação
imediata, apenas para a segunda-feira de carnaval e em relação aos recursos até
18.11.2019, conforme acórdãos assim ementados:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma
expressa, no § 6º do art. 1.003 que "o recorrente comprovará a ocorrência
de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação
sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art.
1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma
atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar,
portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no
parágrafo único do art. 932 do mesmo Código.
2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos
autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição
do recurso.
3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no
âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o
entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado
local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já
consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de
garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos
jurisdicionados.
4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das
decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado,
eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações
jurídicas, sejam materiais, sejam processuais.
5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema
instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança
jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de
mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que
seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do
acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.
6. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme
documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo
interno, comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017,
segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se
iniciado em 15/2/2017 (quarta-feira), o recurso especial interposto em
9/3/2017 (quinta-feira) deve ser considerado tempestivo.
7. Recurso especial conhecido.
(REsp 1813684/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 18/11/2019)
QUESTÃO DE ORDEM. CONTRADIÇÃO ENTRE NOTAS
TAQUIGRÁFICAS E VOTO ELABORADO PELO RELATOR PARA
ACÓRDÃO. PREVALÊNCIA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, QUE
REFLETEM A MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. SESSÕES DE
Confirma a exclusão?