Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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JULGAMENTO DO RESP 1.813.684/SP. LIMITAÇÃO DO DEBATE E DA
DELIBERAÇÃO À POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR
ACERCA DO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL, DIANTE
DAS PECULIARIDADES QUE MODIFICARIAM A SUA NATUREZA
JURÍDICA. VOTO DO RELATOR PARA ACÓRDÃO QUE ABRANGE MAIS
DO QUE A MATÉRIA DECIDIDA COLEGIADAMENTE, ESTENDENDO O
REFERIDO ENTENDIMENTO TAMBÉM AOS DEMAIS FERIADOS.
REDUÇÃO DA ABRANGÊNCIA EM QUESTÃO DE ORDEM.
POSSIBILIDADE.
1- O propósito da presente questão de ordem é definir, diante da
contradição entre as notas taquigráficas e o acórdão publicado no DJe de
18/11/2019, se a modulação de efeitos deliberada na sessão de julgamento
do recurso especial, ocasião em que se permitiu a posterior comprovação
da tempestividade de recursos dirigidos a esta Corte, abrange
especificamente o feriado da segunda-feira de carnaval ou se diz respeito a
todos e quaisquer feriados.
2- Havendo contradição entre as notas taquigráficas e o voto elaborado pelo
relator, deverão prevalecer as notas, pois refletem a convicção manifestada
pelo órgão colegiado que apreciou a controvérsia. Precedentes.
3- Consoante revelam as notas taquigráficas, os debates estabelecidos no
âmbito da Corte Especial, bem como a sua respectiva deliberação colegiada
nas sessões de julgamento realizadas em 21/08/2019 e 02/10/2019,
limitaram-se exclusivamente à possibilidade, ou não, de comprovação
posterior do feriado da segunda-feira de carnaval, motivada por
circunstâncias excepcionais que modificariam a sua natureza jurídica de
feriado local para feriado nacional notório.
4- Tendo o relator interpretado que a tese firmada por ocasião do
julgamento colegiado do recurso especial também permitiria a comprovação
posterior de todo e qualquer feriado, é admissível, em questão de ordem,
reduzir a abrangência do acórdão.
5- Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer que a tese firmada
por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de
segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive
aos feriados locais.
(QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/02/2020, DJe 28/02/2020)
Assim, ressalvados os recursos interpostos até 18.11.2019 em que tenha
sido considerado, na contagem do prazo recursal, o feriado local exclusivamente da
segunda-feira de Carnaval, em relação aos quais revela-se possível a comprovação
posterior, os demais feriados não podem ser comprovados após a interposição do
recurso.
Desse modo, considerando que a parte recorrente pretende a comprovação
de feriado local distinto da segunda-feira de Carnaval, a juntada de documento em
momento posterior à interposição do Agravo em Recurso Especial (fls. 288/292e) não
possui o condão de desconstituir a decisão mediante a qual sua intempestividade
restou reconhecida.
Por sua vez, a suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado
local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto,
Confirma a exclusão?