Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela Lei nº
9.528/97).

– No caso dos autos, o benefício foi indeferido de maneira definitiva em
19/08/2011 (268038374 – págs.07/09) e a presente ação foi ajuizada em
29/04/2020, portanto, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.

– Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em
todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

– Agravos internos desprovidos.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 586/599).

No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou
violação dos arts. 57, §§ 6º e 7º da Lei n. 8.213/1991, e 22 da Lei n. 8.212/1991, do
CPC/2015, defendendo a impossibilidade de enquadramento da atividade de frentista pela
periculosidade, por falta de previsão legal e respaldo constitucional, bem como a
impossibilidade de reconhecimento de tal atividade por mera presunção da nocividade,
sem comprovação da exposição a qualquer agente nocivo.

Segundo aduziu, a atividade de frentista somente poderá ser
considerada especial se comprovada a exposição ao agente químico benzeno.

Cita, também, o Tema 157 da TNU, de seguinte teor:

Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo
devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício
da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo,
tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n.
53.831/64 e 83.080/7.

Por fim, caso não se entenda ter havido o prequestionamento da
matéria, requereu que fosse anulado o acórdão por contrariedade aos arts. 11, 489, II, §
1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015 a fim de ser proferido novo
julgamento.

Sem contrarrazões.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso

ora em exame.