Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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PET na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 9763 - EX (2024/0070770-
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RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE : L S
REQUERIDO : A G W
INTERES. : L S W
ADVOGADO : JOSEANE GUEDES CHAVES - RS101139
DESPACHO
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por L S (ou L
S W), em face de A G W, tendo por objeto título de divórcio e acordo de pagamento de pensão
alimentícia, proferidos pelo Tribunal do Condado de Lee, Alabama, Estados Unidos da América.
De plano, observa-se que as determinações da decisão de fls. 53-54 não foram
cumpridas. O acordo de pagamento em língua estrangeira não foi juntado aos autos, e as
apostilas apresentadas foram emitidas no Brasil, estando vinculadas à assinatura da tradutora
pública juramentada.
Importante registrar que a apostila deve ser produzida no país de origem da
sentença estrangeira para certificar a veracidade da assinatura aposta nela. É um certificado de
autenticidade emitido por países signatários da Convenção da Haia, promulgada no Brasil pelo
Decreto n. 8.660/2016, que é colocada em um documento público para atestar sua origem
(assinatura, cargo do agente público, selo ou carimbo da instituição).
Quanto à dispensa da carta de anuência, em que pesem os argumentos lançados na
petição (fl. 58), a participação da parte requerida no processo de homologação é indispensável
para que haja contraditório, sob pena de nulidade do feito. O sigilo do endereço da requerente
pode ser concedido se solicitado.
Assim, intime-se novamente a requerente para que, no prazo de 60 dias,
providencie a juntada dos seguintes documentos:
a) chancela consular brasileira ou apostila- produzida no país de origem do
documento estrangeiro (EUA) - dos títulos estrangeiros de fls. 18-20, 21-25 e 32-34.
b) acordo de pagamento, em língua estrangeira, acompanhado da chancela
consular brasileira ou da apostila- produzida no país de origem do documento estrangeiro (EUA).
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