Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

RECURSO ESPECIAL Nº 2131587 - SP (2024/0097467-1)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : GISELE MATIAS DA CRUZ

ADVOGADO : LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE - SP247218
RECORRIDO : TELEFÔNICA BRASIL S.A

ADVOGADOS : MATEUS CARRER LORENÇATO - SP211831

BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO - SP021348

JOSE LUIZ MATTHES - SP076544

RICARDO SORDI MARCHI - SP154127

FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
SP415396

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) contra acórdão
cuja ementa é a seguinte:

Telefonia - “Ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de
indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito” - “A cobrança
extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa
Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral,
exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de
créditos: score” (Enunciado nº 11, da Seção de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo) - Débito inexigível - Não houve dano moral - Pedido
parcialmente procedente - Apelo provido em parte.

O recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 85, § 8º-A,
do CPC.

Contrarrazões às fls. 303 a 309.

O Ministério Público Federal emitiu parecer às fls. 337-342.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.5.2024.

Segundo o entendimento da Corte Especial, "na definição da competência das
Seções deste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a natureza da relação jurídica
litigiosa. Pouco importa o instrumento processual utilizado ou a espécie da lei que
fundamentou a decisão recorrida ou que foi invocada no recurso (...)" (CC 29.481/SP,
Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 28/5/2001, p. 144).

Processos na página

2024/0097467-1