Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2131587 - SP (2024/0097467-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : GISELE MATIAS DA CRUZ
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE - SP247218
RECORRIDO : TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS : MATEUS CARRER LORENÇATO - SP211831
BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO - SP021348
JOSE LUIZ MATTHES - SP076544
RICARDO SORDI MARCHI - SP154127
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
SP415396
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) contra acórdão
cuja ementa é a seguinte:
Telefonia - “Ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de
indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito” - “A cobrança
extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa
Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral,
exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de
créditos: score” (Enunciado nº 11, da Seção de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo) - Débito inexigível - Não houve dano moral - Pedido
parcialmente procedente - Apelo provido em parte.
O recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 85, § 8º-A,
do CPC.
Contrarrazões às fls. 303 a 309.
O Ministério Público Federal emitiu parecer às fls. 337-342.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.5.2024.
Segundo o entendimento da Corte Especial, "na definição da competência das
Seções deste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a natureza da relação jurídica
litigiosa. Pouco importa o instrumento processual utilizado ou a espécie da lei que
fundamentou a decisão recorrida ou que foi invocada no recurso (...)" (CC 29.481/SP,
Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 28/5/2001, p. 144).
Processos na página
2024/0097467-1Confirma a exclusão?