Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Nesse sentido:

CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA – AGRAVO
REGIMENTAL – RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA – OBRIGAÇÃO DE
DIREITO PRIVADO – COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.

1. A competência interna no STJ é firmada em razão da natureza da
relação jurídica litigiosa (
res in iudicium deducta).

2. Recurso especial em que se discute responsabilidade civil de pessoa
jurídica de Direito Privado. Competência da Segunda Seção desta Corte, nos termos
do art. 9º, § 2º, II, do RISTJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no CC 109.258/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial,
DJe 28/2/2013.)

Quando o conflito de interesses tocar as normas contratuais entre usuário e
concessionária de serviço público ─ em outra palavras, se estiver ausente o debate sobre
cláusulas do contrato administrativo, poder concedente e normas regulamentares do setor
─, a relação jurídica litigiosa é atraída para o Direito Privado.

Assim, em princípio, nos termos dos arts. 9º, caput e § 2º, II e XIV, e 71 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a competência para apreciar o
presente Recurso é da Segunda Seção. Em igual sentido, confiram-se: AREsp 2.397.431,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 6.10.2023; e REsp 2.090.059, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 16.8.2023.

Ante o exposto, com base no art. 9º, caput e § 2º, II e XIV, e 71 do RISTJ,
determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Classificação de Processos
Recursais para que proceda à redistribuição do presente feito a um dos Ministros
que compõem a Segunda Seção.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Relator