Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
Nesse sentido:
CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA – AGRAVO
REGIMENTAL – RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA – OBRIGAÇÃO DE
DIREITO PRIVADO – COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
1. A competência interna no STJ é firmada em razão da natureza da
relação jurídica litigiosa (res in iudicium deducta).
2. Recurso especial em que se discute responsabilidade civil de pessoa
jurídica de Direito Privado. Competência da Segunda Seção desta Corte, nos termos
do art. 9º, § 2º, II, do RISTJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 109.258/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial,
DJe 28/2/2013.)
Quando o conflito de interesses tocar as normas contratuais entre usuário e
concessionária de serviço público ─ em outra palavras, se estiver ausente o debate sobre
cláusulas do contrato administrativo, poder concedente e normas regulamentares do setor
─, a relação jurídica litigiosa é atraída para o Direito Privado.
Assim, em princípio, nos termos dos arts. 9º, caput e § 2º, II e XIV, e 71 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a competência para apreciar o
presente Recurso é da Segunda Seção. Em igual sentido, confiram-se: AREsp 2.397.431,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 6.10.2023; e REsp 2.090.059, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 16.8.2023.
Ante o exposto, com base no art. 9º, caput e § 2º, II e XIV, e 71 do RISTJ,
determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Classificação de Processos
Recursais para que proceda à redistribuição do presente feito a um dos Ministros
que compõem a Segunda Seção.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
Confirma a exclusão?