Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.5.2024.
A tese jurídica vinculada à suposta ofensa ao art. 19 da LC 87/1996 não foi
analisada pelo Colegiado estadual, o que se percebe por simples cotejo das razões
recursais com os fundamentos do acórdão recorrido. Logo, não se pode conhecer da
irresignação quanto a esse ponto.
Para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que se tenha exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais apontados e as alegações a eles vinculadas,
interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
Ressalte-se que, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração (fls.
405-410), a referida tese nem sequer foi mencionada.
Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de
que não é suficiente opor Embargos de Declaração para a configurar o prequestionamento
ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, no
Recurso Especial, a infringência ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de modo que esta
Corte esteja autorizada a examinar a eventual ocorrência de omissão no julgado e, caso
constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento
imediato do tema, conforme facultado pelo legislador.
No caso, a parte tampouco alegou contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 no
seu Recurso, de modo a viabilizar uma possível anulação do julgado por negativa de
prestação jurisdicional. Portanto, incide na hipótese a Súmula 211/STJ.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. ART. 217, II, C, DA LEI 8.112/90. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PERCEBIDOS EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA, EM FACE DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DEFERIDA EM SENTENÇA,
MANTIDA EM APELAÇÃO E CASSADA EM EMBARGOS INFRINGENTES.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 520, I, DO CPC/2015 E 115, II, DA LEI
8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART.
1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ART. 115, II, DA LEI
8.213/91. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA
SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ALEGADA OFENSA AO ART. 302 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DA
CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE
REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS
CONFRONTADOS E COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. MERA TRANSCRIÇÃO
DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(...)
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no
mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão,
que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Confirma a exclusão?