Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).

VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não
expendeu juízo de valor sobre os arts. 520, I, do CPC/2015 e 115, II, da Lei
8.213/91, invocados como violados, no Recurso Especial, nem a parte recorrente
opôs Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem,
qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida
fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art.
1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do
CPC vigente.

(...)

XIII. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1.878.132/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 25.4.2022)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

1. Os artigos tidos por violados não foram ventilados no aresto atacado
e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a
manifestação sobre os citados dispositivos, o órgão julgador não emitiu juízo de
valor sobre as teses a eles referentes, e a parte interessada não alegou, nas razões do
Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível
anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o
verbete sumular 211/STJ.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não
basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do
prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível
que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do
mesmo diploma legal, para que, assim, o STJ esteja autorizado a examinar eventual
ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício,
venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme
facultado pelo legislador.

3. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 23.11.2018)

Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator