Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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admitida a flexibilização do pacta sunt servanda, quando ocorrer as hipóteses
do artigo supra.

Nesse contexto, o Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo n.° 543, de
03 de abril de 2020, decretou a ocorrência de calamidade pública no âmbito
estadual, por conta da pandemia da COVID-19 (coronavírus), bem como o
Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, em razão das dificuldades
provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo
o território estadual, sobrevindo a edição de vários decretos estaduais
subsequentes determinando a paralisação das atividades não essenciais em
todo o Estado do Ceará.

É nesse contexto que a parte autora ingressou com a ação de piso, visando o
reconhecimento de caso fortuito ou de força maior, pleiteando a rescisão dos
contratos, bem como a não aplicação da multa rescisória acordada.

Dessa maneira, de acordo com o art. 478 do Código Civil, em razão
de fato superveniente e imprevisível que desequilibre a sua base
econômica, impondo a uma das partes obrigação excessivamente
onerosa, torna-se possível a rescisão do instrumento contratual.
Ora, diante do atual cenário, que é de enfrentamento à pandemia
do coronavírus, situação de caso fortuito ou força maior, é
perfeitamente aplicável ao presente caso. (...)

Ademais, verifico que a apelante também fora afetada pela crise econômica
ocasionada pela pandemia, contudo, a onerosidade maior é da apelada, visto
que teve suas atividades afetada pelas restrições sanitárias impostas em razão
da COVID-19, tendo inclusive encerrado definitivamente suas atividades.
(destaquei)

Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que a parte recorrente não
impugnou os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem como fundamento de
decidir, além de aduzir como argumento de defesa matéria não discutida no Tribunal de
origem.

Nessas circunstâncias, o recurso especial não pode ser conhecido, seja porque as
razões recursais apresentam-se dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido - o
que atrai a incidência da Súmula 284/STF (
"É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
) -, seja porque não foram impugnados os fundamentos do acórdão, o que
dá azo à incidência da Súmula 283/STF (
"É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles."
).

Outrossim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas
Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, II,
a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publica-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator