Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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à prorrogação com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao
término de cada vigência, sendo possível a cobrança de multa rescisória em caso de não
cumpridos os prazos delimitados na resolução 414/2010 da ANEEL; c) em que pese
haver previsão de rescisão contratual, esta deve respeitar os prazos estabelecidos ou
deverá ser realizado o pagamento da multa contratual prevista, a fim de evitar o
desequilíbrio contratual; d) o acórdão hostilizado carece de reforma, posto que ofende
princípios como o da segurança jurídica, na medida em que flexibiliza o contrato
previamente previamente pactuado entre as partes, sob o fundamento de caso
fortuito/força maior e na teoria da imprevisão - Contudo, é evidente que a situação da
COVID-19 atingiu tanto a recorrente como a recorrida, não havendo como ser aplicada a
teoria da imprevisão, posto que esta autoriza a revisão das obrigações contratuais
apenas quando há onerosidade excessiva que afeta uma das partes.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 417-428.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por meio da decisão de fls.
430-438.
Insurge-se o agravante contra essa decisão afirmando que, ao contrário do que
supõe a origem, o recurso especial reúne condições de processamento.
Contraminuta ao agravo às fls. 468-477.
É o relatório. Decido.
Preenchido os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao decidir a presente controvérsia, consignou que:
(...) O ponto nodal da controvérsia cinge-se na análise quanto à rescisão dos
contratos de fornecimento de energia celebrados entre as partes, visto que a
apelada pugnou pela rescisão dos contratos sem a aplicação da multa
rescisória, tendo em vista que o cancelamento do serviço ocorreu em virtude
da pandemia ocasionada pelo coronavírus.
(...)
No presente caso, a recorrida se encontra em situação de vulnerabilidade
técnica em relação à recorrente, haja vista que esta é empresa de grande
porte, concessionária de serviço público, possuindo nível de conhecimento
técnico muito superior ao da apelada, que apenas utiliza o serviço de
fornecimento de energia.
Portanto, embora a promovente não seja a usuária final do serviço, é nítida
sua vulnerabilidade técnica e econômica em relação à empresa promovida, o
que justifica a incidência da legislação consumerista, cuja aplicação se impõe
em garantia da paridade de meios, do equilíbrio entre as forças constantes e
da facilitação da defesa da hipossuficiente em juízo.
(...)
Os contratos possuíam período de vigência de 12 (doze) meses a ser
cumprido, podendo sofrer prorrogação automática pelo mesmo período,
desde que o consumidor não se manifeste expressamente em contrário à
prorrogação com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
Além disso, ficou pactuado que a rescisão antecipada, ensejaria a cobrança de
multa rescisória, entretanto, a recorrida alegou que o contrato ficou
extremamente oneroso, pois houve o encerramento de suas atividades em
razão da crise financeira decorrente de caso fortuito ou de força maior, isto é,
a pandemia.
Em análise dos autos, verifica-se que os contratos (fls. 35/70)
celebrados entre as partes, previu expressamente a isenção das
obrigações contratuais por eventos resultantes de caso fortuito ou
força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, senão vejamos
teor do dispositivo legal citado: (...)
Assim, embora seja lícita a exigência de multa rescisória quando o término do
contrato se dá unilateralmente e sem a observância do prazo mínimo de
notificação para o encerramento da avença, é certo, por outro lado, que é
Confirma a exclusão?