Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Ademais, o artigo 13 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)
condiciona a posse e o exercício do agente público à apresentação de
declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim
de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
O Decreto de nº 42.553/2010,que regulamenta, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, o citado artigo 13 da Leidenº 8.429/92, que instituiu
a sindicância patrimonial, prevê em seu artigo 3° que os agentes públicos
devem atualizar anualmente e no momento em que deixarem o cargo,
emprego ou função, a declaração dos bens e valores, com a indicação da
respectiva variação patrimonial ocorrida.
Destarte, ilógico seria falar em quebra de sigilo quando são aferidas
informações de que o servidor, no caso Auditor Fiscal, está legalmente
obrigado a prestar, sob pena de demissão, nos termos do artigo 5º do Decreto
nº 42.553/2010, verbis:
[...]
Portanto, o órgão ou entidade competente, como a Corregedoria, ao qual o
servidor estiver vinculado, poderá analisar, sempre que julgar necessário, a
evolução patrimonial do servidor público, a fim de apurar supostas
irregularidades.
A orientação preconizada no verbete 283 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte recorrente o dever de impugnar
todos os fundamentos suficientes, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido,
sob pena de não conhecimento desta espécie recursal.
Sobre a referida Súmula, dispõe a doutrina:
Pode ocorrer [...] que a decisão recorrida analise de modo equivocado a
norma jurídica, dando-lhe conteúdo e alcance que não possui, violando-a
escancaradamente, mas aplique corretamente à hipótese em julgamento
norma diversa da mencionada. Nesse caso, se a decisão recorrida se mantém
por pelo menos um dos fundamentos, mesmo que houvesse recurso, a
reforma da decisão em relação ao fundamento erroneamente invocado pelo
julgador não mudaria o seu resultado. O fundamento invocado corretamente
por si só é suficiente para sustentar a validade da decisão e, por isso, não deve
ser admitido o recurso excepcional. Nesse sentido, a Súmula 283 do STF
enuncia que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles”. (MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento,
Repercussão Geral da Questão Constitucional, Relevância da Questão
Federal. 1. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2017).
No caso concreto, verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a
compreensão do Tribunal a quo pela legalidade de quebra do sigilo com base em
disposições da LIA e do Dec. n. 42.553/2010. Atraída, por analogia, a inteligência da
Súmula nº 283 do STF, a impedir o trânsito deste apelo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253,
parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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