Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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do Tribunal a quo enfrentou as teses relevantes levadas a julgamento, não se
caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao
interesse da parte, tal como na hipótese dos autos, como se verifica das seguintes
ementas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
DEMANDADA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a
controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como
na hipótese dos autos [...] (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de
7/12/2023, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DA
POSSIBILIDADE DE MANTER A EFICÁCIA DA PENHORA PARA
SALVAGUARDA DE CRÉDITO SUB-ROGADO. CRÉDITO
ORIGINÁRIO AINDA NÃO SATISFEITO. JUSTIFICATIVA SUFICIENTE.
OMISSÃO DESCARACTERIZADA [...]
1. A análise da controvérsia nos limites objetivos da controvérsia
deduzida no recurso especial, de modo suficiente à conclusão
alcançada, evidencia a suficiência da justificativa apresentada,
afastando a alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1022 do
CPC/15 [...] (AgInt no AREsp n. 2.265.640/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de
26/10/2023, grifo nosso).
Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a
suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se
prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e
congruente, como no caso dos autos. Afastada a alegação de violação do art. 1.022 do
CPC.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
Com relação às supostas violações aos arts. 11 e 90, § 2º, do CPC, o
Confirma a exclusão?