Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em Mandado de
Segurança, em Conflito de Competência, em Habeas Corpus, em Mandado de
Injunção, em Ação Rescisória e em Suspensão de Segurança, pois os requisitos de
admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso
Especial. Precedente: AREsp 1.380.224/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2018.
6. Por fim, ressalte-se que a refutação tardia (somente por ocasião do
manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso
Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de
afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de
preclusão consumativa.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.785.794/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 1º/7/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser
necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do
recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.
2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não
infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância
com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente
aplicada ao caso.
3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico
entre eles.
4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de
Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 28/3/2019.)
Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC,
746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que
esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente
impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo
autônomo em relação à parte não impugnada. Veja-se (grifei):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO
PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a
eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto
ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que
pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
Confirma a exclusão?