Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na
origem, notadamente quanto à Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo
analítico e divergência não comprovada. Assim, consignou-se a incidência da
Súmula 182 do STJ.

2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta
Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.

3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão
agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém
frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa
para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.

4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ.

5. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ,
não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que
seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da
controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação
trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice
processual.

6. Por fim, inadmitido o recurso especial em razão da dissonância da
pretensão com jurisprudência desta Corte Superior, incumbiria à parte interessada
apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão
impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.855.586/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt,
Primeira Turma, DJe 16/8/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ
MANTIDA.

1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso
Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ.

2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/
Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.

3. Verifica-se, no caso em comento, que o agravante não atacou no
Agravo em Recurso Especial, de forma específica, os fundamentos utilizados pela
decisão que inadmitiu o Recurso Especial: "Súmula 83/STJ" (fl. 465, e-STJ).

4. In casu, tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula
83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação
desta decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos
mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado
confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é
diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes
invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie.

5. Ademais, o STJ entende inadmissíveis como paradigmas acórdãos