Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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decorrente de acidente de trânsito infringiria os mencionados dispositivos
constitucionais.
Nesse sentido, argumenta que (fl. 295):
[...] mostra-se absolutamente incompatível a penhora do bem de
família decorrente de crédito de natureza alimentar oriundo de
acidente de trânsito com o direito fundamental social à moradia,
bem como com o princípio da isonômico, veiculado no artigo 5º,
caput, da Magna Carta.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
Verifica-se que a alegada ofensa aos arts. 1º, III, 5º, caput e XXII, 6º,
caput, 7º, IV, 21, XX, 23, IX, 52, XI, 170, III, 182, § 2º, 183 e 226 da CF não foi
examinada no acórdão recorrido, tampouco foi objeto dos embargos de
declaração opostos pela parte insurgente contra o acórdão proferido nesta Corte
Superior, circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os
enunciados da Súmula da Suprema Corte a seguir transcritos:
Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS
N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria
constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a
ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo.
2. Agravo interno desprovido.
(ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques,
Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM
BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
279/STF.
1. Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram
objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprimir
Confirma a exclusão?