Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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principalmente com a interposição de recursos ao STJ.

Dando continuidade à análise recursal, constato que os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade proferidos pela Corte estadual não foram atacados
adequadamente pelo Agravo interposto pela municipalidade, de maneira que ela
permaneceu incólume em face da impugnação apresentada pelo recorrente, pois não
combateu a utilização das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ.

Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos
interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante,
na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da
decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.

2. Em relação à incidência da Súmula 83/STJ, caberia às partes
recorrentes apresentar julgados supervenientes ou contemporâneos aos precedentes
utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria
pacífica ou que estaria superada. Precedentes.

3. A aplicação da Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de
precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a
demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência
consolidada desta Corte. Precedente.

4. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5.
Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp 1.030.666/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 30/5/2019).

Aplica-se a Súmula 182/STJ ao AREsp que não refuta, de maneira específica,
os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Colegiado
a quo.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA,
QUANTO À DECLARAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL, NO PONTO EM QUE FORA ALEGADA CONTRARIEDADE AO
ART. 209 DO DECRETO 89.312/84. SÚMULA 182/STJ. DISCUSSÃO ACERCA
DA PRESCRIÇÃO PARA SE PLEITEAR A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA
EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 23/05/2016, contra decisão
monocrática, publicada em 02/05/2016, que, por sua vez, decidira Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II. Interposto Agravo interno com razões deficientes, que não
impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à
declaração de inadmissibilidade do Recurso Especial, no ponto em que fora alegada
contrariedade ao art. 209 do Decreto 89.312/84, constitui óbice ao conhecimento do
inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte.

III. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, para as ações de
repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação,