Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
SEGUNDA TURMA, DJe 30/5/2019)
Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta,
de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na
origem. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA,
QUANTO À DECLARAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL, NO PONTO EM QUE FORA ALEGADA CONTRARIEDADE AO
ART. 209 DO DECRETO 89.312/84. SÚMULA 182/STJ. DISCUSSÃO ACERCA
DA PRESCRIÇÃO PARA SE PLEITEAR A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA
EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 23/05/2016, contra decisão
monocrática, publicada em 02/05/2016, que, por sua vez, decidira Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões deficientes, que não
impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à
declaração de inadmissibilidade do Recurso Especial, no ponto em que fora alegada
contrariedade ao art. 209 do Decreto 89.312/84, constitui óbice ao conhecimento do
inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte.
III. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, para as ações de
repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação,
ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal,
previsto no art. 3º da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos, com
termo inicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005,
deve ser aplicado o entendimento anterior, que permitia a cumulação do prazo do
art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (denominada tese dos 5+5).
VI. Nos presentes autos, que tratam de Mandado de Segurança
impetrado em 06/10/1999, visando a compensação de contribuições previdenciárias
referentes ao mês de competência correspondente a setembro de 1989, operou-se a
prescrição, em relação à totalidade das parcelas que a parte agravante pretendia
compensar.
V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no REsp 1.478.578/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/9/2016)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO
ESPECIAL 1.388.030/MG) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em recurso
especial representativo de controvérsia - REsp nº 1.388.030/MG -, é no sentido de
que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização fundada no
seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter
permanente da invalidez.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da
Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente
todos fundamentos da decisão agravada.
Confirma a exclusão?