Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13 de maio de 2024.
Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu,
fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e
solucionou o conflito. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca modificar o julgado ao
asseverar que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado nos
aclaratórios. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem embasado, e nele
não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem a propriedade de
tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida.
A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da
contrariedade ao dispositivo inquinado como infringido, bem como a sua
particularização, a fim de possibilitar a sua avaliação em conjunto com o decidido nos
autos. A falha nesse procedimento caracteriza deficiência de fundamentação, em
conformidade com a súmula 284 do STF.
No mérito, para melhor compreensão do conflito, transcrevo trecho do
decisum recorrido (fls. 182-183):
Verifica-se que o Juiz, na condição de destinatário das provas, entendeu
ser desnecessária a produção de prova pericial, já que as demais provas existentes
nos autos seria o bastante para se chegar à verdade real, buscada no intuito de
aproximar a prestação jurisdicional da justa composição da lide, que é o escopo
máximo da jurisdição. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo
indeferimento da pericial contábil.
Ressalta-se, por oportuno, que a correta verificação dos juros de mora e
da correção monetária poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença,
motivo pelo qual não se verifica qualquer prejuízo à parte apelante.
Nota-se que a causa foi decidida com base no suporte fático-probatório dos
autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da
Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova, e o Recurso Especial não merece
trânsito.
Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do
Recurso Especial, apenas com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte,
negar-lhe provimento .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Confirma a exclusão?