Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 2087202 - PB (2022/0073090-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : LEANDRO FAGNER SENA DA SILVA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB012381
RECORRIDO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA
182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa ao princípio da
fundamentação das decisões judiciais, uma vez que o STJ não teria examinado
as teses absolutórias da defesa concernentes à ausência de culpa, de dolo e de
provas necessárias para a condenação.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante:
Processos na página
2022/0073090-0Confirma a exclusão?