Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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a aplicação indevida da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que haveria circunstâncias no caso dos
autos que evidenciariam a necessidade do seu afastamento.
Além disso, a pena-base do recorrente foi fixada no mínimo legal (fl.
390), o que reforça a ausência de aderência do caso à referida tese de
repercussão geral.
Assim, considerando que a questão debatida no recurso extraordinário
não se amolda à tese fixada para o Tema n. 712 do STF, entendo ser prudente
submeter o feito à apreciação da Suprema Corte.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo
Civil, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
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