Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Nesse contexto, o entendimento do Tribunal local contrariou a
jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, devendo ser
mantida a decisão monocrática que determinou a adoção da
taxa SELIC para a atualização monetária, afastada a cumulação
com qualquer outro encargo, nos termos do artigo 406 do CC.

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior,
conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do
QR Code a seguir:

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil,
nego seguimento ao recurso extraordinário.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário
não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente