Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Conforme salientado pela DDª Magistrada, antes do decurso do prazo
prescricional, o crédito da Fazenda Pública foi extinto em razão da concessão da
remissão, pelo Decreto no 61.62512015, não havendo que se falar, no caso, em
condenação de verba honorária.

Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões
jurídicas levantadas em torno dos dispositivos legais acima mencionados.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na
origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ.

Além disso, a diretriz pacificada no STJ é de que não são cabíveis honorários
advocatícios "quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que
ensejou a remissão do crédito tributário. Assim, nessa hipótese, não são
devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois, à época do ajuizamento, a
demanda tinha causa justificada" (AgRg nos EREsp 1.139.726/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30.11.2011).

Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
posicionamento desta Corte superior, motivo pelo qual não merece prosperar a
irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se
conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator